Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.417.690
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENDA À INICIAL. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. O prazo para emenda à inicial é dilatório, e não peremptório, podendo ser prorrogado pelo juiz, conforme seu juízo de discricionariedade, desde que não acarrete prejuízo à parte contrária. 3. A aplicação do ônus da prova foi realizada corretamente, conforme o II, do sendo atribuído à ré o ônus de provar fato art. 373, CPC/2015, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi cumprido. 4. A distribuição da sucumbência foi realizada de forma proporcional ao decaimento das partes em relação aos pedidos formulados, em conformidade com o do art. 86 CPC/2015. 5. A majoração dos honorários recursais em percentual fixo observou os critérios legais de proporcionalidade e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do do art. 85 CPC/2015. 6. A pretensão de reexame de provas e de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de demonstração de violação à lei federal.
8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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