Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.417.421
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. EMBAEGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado.
2. Os fundamentos invocados pela parte embargante não evidenciam a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo o recurso utilizado com intuito de rediscutir o mérito da decisão.
3. O acórdão embargado analisou e decidiu todas as matérias devolvidas à apreciação, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à pretensão da parte embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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