Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.416.995
- Publicado em 03/07/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não incorreu em vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração, pois aplicou corretamente o entendimento do STJ sobre os requisitos de conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ não admite majoração de honorários advocatícios em agravo interno ou embargos de declaração quando a verba sucumbencial já tiver sido elevada pela decisão impugnada.
5. Não se verifica o caráter protelatório dos embargos de declaração que autorizaria a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal deve atender à justa remuneração do patrono e ao conteúdo inibitório de recursos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 932, III, e 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
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