Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.416.729
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE
CONTEÚDO OFENSIVO. INDICAÇÃO DE URLS. RESPONSABILIDADE DOS
PROVEDORES DE BUSCA. NATUREZA DA ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE
CONTROLE PRÉVIO OU RESTRIÇÃO DE RESULTADOS PÚBLICOS. MARCO CIVIL DA
INTERNET. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Os provedores de pesquisa
não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados
derivados da busca de determinado termo ou expressão, uma vez que
apenas facilitam o acesso a informações públicas disponibilizadas
por terceiros na rede.
2. A remoção ou a indisponibilização de
conteúdo considerado ilegal deve ser direcionada ao responsável pela
inclusão do material ou ao provedor que hospeda o conteúdo (provedor
de conteúdo), nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil
da Internet ).
3. A tese do direito ao esquecimento, utilizada em
precedentes anteriores para fundamentar desindexações excepcionais,
foi declarada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 786 da Repercussão Geral.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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