Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.416.729
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA.
DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma integral e
fundamentada ao estabelecer que os provedores de busca não possuem o
dever jurídico de atuar como filtros ou censores de resultados
públicos, sendo a remoção de conteúdo ilegal responsabilidade
exclusiva do provedor de conteúdo (art. 19 da Lei 12.965/2014), o
que torna desnecessária a análise de distinções sobre a natureza das
ofensas ou o decurso do tempo e afasta a configuração de omissão,
erro material ou vício de fundamentação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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