Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.416.165
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM CURSO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em demanda ordinária de obrigação de fazer, com execução provisória já distribuída e convertida automaticamente em definitiva após o trânsito em julgado, afastando novo cumprimento nos autos principais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o suposto cumprimento de sentença. 4. A Corte de origem anulou a decisão terminativa por , error in procedendo reconheceu a conversão automática da execução provisória em definitiva e afastou a instauração de novo cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC por omitir-se quanto à aplicação do do art. 509 CPC; (ii) saber se houve violação ao do CPC, ao afirmar inexistir art. 523 cumprimento nos autos principais e ao impor nulidade por ausência de título exequível; e (iii) saber se é cabível a multa do § 2º, do CPC quando os art. 1.026, embargos de declaração têm propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegada violação do do Código de art. 523 Processo Civil, por deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do art. 1.026, Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. “1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Tese de julgamento: Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegada violação do do Código de Processo Civil.
3. Aplica-se a Súmula n. art. 523 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do Código de Processo Civil”. art. 1.026, CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III, 509, 523, 1.022, Dispositivos relevantes citados: II, e 1.026, § 2º; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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