Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.416.042
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS
DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU
NACIONALIZADAS. TEMA 1.239/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Estando pendente o julgamento do agravo interno, a matéria
controvertida nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos
repetitivos - Tema 1.239/STJ, julgado na Primeira Seção.
2. Nesse contexto, julgado o precedente qualificado, esta Corte
Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.707-1.711 (e-STJ)
e o acórdão de fls. 1.766-1.773 (e-STJ), e assim determinar a
devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para
que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput,
e 1.040 do CPC/2015.
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