Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.415.803
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONSÓRCIO DE
TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA
DA VÍTIMA E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n.
83 do STJ sobre legitimidade passiva e solidariedade em consórcio de
transporte, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
interpretação contratual e ao reexame de provas, e vedação de
revisão do quantum indenizatório por demandar revolvimento
fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória
por danos materiais, morais e estéticos decorrente de atropelamento
por ônibus BRT, com discussão sobre responsabilidade civil e
extensão dos danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou a ré ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos morais e R$
10.000,00 por danos estéticos.
4. A Corte de origem deu parcial
provimento à apelação apenas para fixar a taxa SELIC como juros de
mora, mantendo a legitimidade passiva do consórcio, a
responsabilidade civil e os valores fixados a título de danos morais
e estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se o consórcio é parte legítima e se há
responsabilidade solidária entre empresas consorciadas em relação de
consumo, à luz dos arts. 278, §1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do CC,
33, V, da Lei n. 8.666/1993, e 70 e 75 do CPC; (ii) saber se houve
culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 14,
§1º, do CDC; e (iii) saber se o quantum indenizatório por dano moral
e estético é excessivo, à luz dos arts. 884 e 944 do CC.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade
passiva e à responsabilidade solidária das consorciadas em relação
de consumo, sendo o consórcio dotado de capacidade judiciária (art.
75, IX, do CPC).
7. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda
reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
8. A redução do quantum indenizatório somente é possível em
hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência recursal, a
Súmula n. 284 do STF.
9. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões
relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
à conclusão de legitimidade passiva do consórcio e responsabilidade
solidária das consorciadas em relação de consumo, sendo o consórcio
dotado de capacidade de ser parte em juízo (art. 75, IX, do CPC). 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame dos fatos e
provas quanto à culpa exclusiva da vítima. 3. Incidem as Súmulas n.
7 do STJ e n. 284 do STF para obstar a revisão do quantum
indenizatório por dano moral e estético. 4. Não há violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, pois houve enfrentamento suficiente das
questões."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, art.
278 §1º; CC, arts. 265, 884, 944; CPC, arts. 70, 75, 85 §11, 489,
1.022; Lei n. 8.666/1993, art. 33 V; CDC, art. 14 §1º, art. 28
§3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284.
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