Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.415.527
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. Alegação de mora do credor, pagamento da dívida e sua novação.
Necessidade de reexame fático-probatório. A tentativa de reexame de
matéria fático-probatória esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, que
veda tal providência em sede de recurso especial.
3: Agravo interno desprovido.
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