Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.415.336
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. INSTRUMENTOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, uma vez que o conteúdo normativo do art. 108 do Código Civil de 2002 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A nulidade absoluta dos negócios jurídicos por inobservância da forma prescrita em lei, conforme o art. 145, III, do Código Civil de 1916, é insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, conforme jurisprudência consolidada.
3. O argumento de que o vínculo obrigacional deveria prevalecer sobre o excesso de formalismo não foi objeto de questionamento nos autos, devendo ser suscitado em demanda própria, conforme consignado pelo acórdão recorrido.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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