Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.414.668
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.369,
STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão exarado pelo Tribunal a quo reconhece que a
controvérsia nos autos diz respeito à cobrança de ICMS-DIFAL em
operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte
do imposto, exatamente a matéria delimitada no Tema nº 1.369, STJ, o
que evidencia o enquadramento do caso concreto à questão afetada.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões proferidas no STJ e determinar o
retorno dos autos à Corte de origem, com baixa neste Sodalício, a
fim de que o feito seja suspenso até o julgamento final do REsp nº
2.133.933/DF e do REsp nº 2.025.997/DF (Tema nº 1.369, STJ) e,
depois, realizado o juízo de adequação.
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