Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.414.662
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente no Tribunal de origem não suspende o prazo para a interposição de recursos no Superior Tribunal de Justiça.
3. Compete à parte recorrente observar o calendário de prazos do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a existência de normas locais para fins de contagem de prazo em tribunais superiores, salvo quando houver comprovada suspensão de prazos no próprio STJ.
4. No caso, a certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos atesta que o prazo expirou em 08/09/2023, restando intempestivo o agravo protocolizado em 11/09/2023.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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