Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.414.436

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 485 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ESTACIONAMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ. 2. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Segundo disposto na Súmula 280/STF, é inviável, em julgamento de recurso especial, a análise de violação à norma de direito local. 4. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.

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