Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.414.365
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO 356/STF. E ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais estavam dissociadas da motivação do acórdão recorrido. II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentados argumentos dissociados das razões do julgado estadual, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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