Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.414.023
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de demonstração de similitude fática para o dissídio.
2. A parte agravante alegou omissão quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, defendendo que o princípio deveria incidir sobre o segundo recurso interposto, à luz da data do protocolo, e apontou dissídio jurisprudencial.
3. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação, aplicando o princípio da unirrecorribilidade e reconhecendo a preclusão consumativa do recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a preclusão consumativa deve incidir com base na data do protocolo do recurso ou em outro critério; e (iii) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF e viabilizar o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais à solução da lide, com fundamentação suficiente, não havendo obrigatoriedade de exame de todos os argumentos deduzidos, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
6. O acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio da unirrecorribilidade e reconheceu a preclusão consumativa do recurso de apelação, considerando que o segundo recurso interposto foi concluso ao relator antes do primeiro.
7. As razões do recurso especial não enfrentaram de forma específica o fundamento decisório do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a primazia da data de protocolo, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
8. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma suficiente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A preclusão consumativa pode ser reconhecida com base em critérios processuais distintos da simples ordem cronológica de protocolo, conforme os atos processuais efetivamente praticados. 3. A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.03.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.