Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.414.023
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da falta de demonstração de similitude fática para o dissídio, da ausência de impugnação específica e da aplicação da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à correta aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, com prevalência da data de protocolo dos recursos em detrimento da conclusão ao relator; (ii) saber se a Súmula n. 284 do STF não incide por haver impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se é viável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 1.029 do CPC, com os paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022, II, do CPC.
5. Não há contradição, porque a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa foram reconhecidas com base na conclusão ao relator, em coerência lógica com o resultado.
6. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF e ao conhecimento do dissídio pela alínea c, haja vista a deficiência das razões do recurso especial, que não impugnaram o fundamento decisório específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa à luz da conclusão ao relator, de forma coerente com o dispositivo. 3. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF e ao conhecimento do dissídio pela alínea c quando as razões do recurso especial não enfrentam especificamente o fundamento do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.022, II, 1.026, § 2º e 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020.
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