Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.413.523
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de preclusão quanto à definição do valor da execução, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF.
3. A tentativa de impugnar o fundamento da preclusão apenas em sede de agravo interno configura inadmissível inovação recursal, diante da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
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