Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.412.981
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito, refletindo o real proveito econômico pretendido pelo embargante. 2. A decisão do Tribunal de origem que utiliza o valor histórico da execução como parâmetro, quando inferior ao valor do bem, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A pretensão de revisão para utilização do valor atualizado da dívida demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não há dissídio jurisprudencial apto a afastar a aplicação dos óbices. Agravo interno improvido.
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