Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.412.712
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA
CONSTITUIÇÃO DE MORA EM CONTRATO SEM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação do art. 474 do CC e ausência de
comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A
controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel, com tutela de urgência de reintegração de posse e
prosseguimento da demanda, bem como de agravo de instrumento contra
a negativa de efeito suspensivo, mantida em agravo interno com
imposição de multa.
3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve
a decisão que negara efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
validou a notificação extrajudicial e impôs multa, julgando o
recurso improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 474 do CC
ao validar notificação extrajudicial para constituição de mora em
contrato sem cláusula resolutiva expressa, em que seria exigida
interpelação judicial; e (ii) saber se houve comprovação específica
do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve
negativa de vigência ao art. 474 do CC: em contratos sem cláusula
resolutiva expressa, a resolução depende de sentença judicial; a
notificação extrajudicial pode constituir a mora, mas não resolve o
contrato, que se extingue por decisão judicial.
6. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e
comprovação em repositório oficial, conforme exigem o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Em
contratos bilaterais sem cláusula resolutiva expressa, a resolução
depende de sentença judicial; a notificação extrajudicial é idônea
apenas para a constituição da mora, não configurando violação ao
art. 474 do CC. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c
do art. 105, III, da CF exige a demonstração específica do dissídio,
com cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 397, caput e § único, 474 e 475; CPC, arts. 85, §
11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
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