Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.412.676
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE SEM CRÉDITO EXIGÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 10, 141, 502 e 507 do CPC e por aplicação de óbice sumular. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que se discutiu, no agravo de instrumento, o indeferimento de bloqueio de ativos financeiros da ex- cônjuge do executado, à vista de suposto crédito declarado em imposto de renda. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento do bloqueio, assentando ser possível a penhora de direitos (art. 835, XIII, do CPC), mas exigindo documento passível de exigibilidade para o crédito, e vedando constrição sobre patrimônio de terceiro sem regular constituição do direito de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e falta de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 10, 141, 502 e 507 do CPC ao decidir com fundamento não debatido, extrapolar os limites da lide e contrariar coisa julgada e preclusão; (iii) saber se houve violação aos arts. 857 do CPC e 368 do CC ao permitir compensação de dívidas após a penhora; e (iv) saber se houve violação ao art. 855, II, do CPC ao desprezar a eficácia da constrição e da intimação do crédito penhorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais à controvérsia, não sendo exigível rebater todos os argumentos das partes. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que não ocorre ofensa ao princípio da não surpresa, pois o órgão revisor aplicou fundamentos jurídicos cabíveis a fatos já controvertidos, mantendo o indeferimento do bloqueio de ativos de terceiro. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e específica, a violação de legislação federal ou divergência de entendimento firmado por tribunais locais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há violação ao do CPC quando a corte de Tese de julgamento art. 1.022 origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais. 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida (Incidência da Súmula n. 284 do STF).” CPC, arts. 10, 141, 489, §1º, IV, 1.022, II, 502, Dispositivos relevantes citados: 507, 835, XIII, 855, II, 857, 85, §11; CC, CF, III, a. art. 368; art. 105, STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 1.331.121/GO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.
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