Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.412.423

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o o termo inicial prescrição intercorrente é o final do prazo de suspensão do processo, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC, e que a nova previsão, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não pode ser aplicada de forma retroativa. 3. Além disso, ressaltou que, no caso, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da prescrição intercorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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