Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.412.115
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embora o Tribunal de origem tenha examinado, de modo geral, a legalidade da multa aplicada e a distribuição dos ônus sucumbenciais, não houve pronunciamento direto sobre os pontos indicados pela parte ora agravada, especialmente quanto à proporcionalidade da penalidade aplicada e à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tais questões possuem relevância para o deslinde da controvérsia, pois podem alterar a própria extensão da condenação e a forma de cálculo das verbas impostas, razão pela qual exigem apreciação expressa pelo órgão julgador.
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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