Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.411.955
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE
DE CÁLCULO ATRELADA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou as
questões pertinentes de forma fundamentada, o que afasta a alegação
de negativa de prestação jurisdicional e observa o dever de
congruência mediante interpretação lógico-sistemática do pedido
recursal.
2. A determinação de nova perícia não nega o serviço
prestado, mas visa aferir o resultado útil em razão de glosas
fiscais supervenientes que impactam diretamente a base de cálculo da
remuneração atrelada ao proveito econômico.
3. A adequação técnica
da perícia na fase de liquidação não afronta a coisa julgada, pois
busca conferir fiel cumprimento ao título executivo ao definir o
quantum debeatur em conformidade com o benefício financeiro
efetivamente integrado ao patrimônio da parte.
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
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