Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.411.780

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade passiva e à abrangência da cessão de direitos, por ausência de negativa de prestação jurisdicional ao art. 1.022, II, do CPC, e pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de cobrança por expurgos inflacionários de caderneta de poupança (Planos Econômicos), envolvendo decisão de inversão do ônus da prova. 3. A Corte a quo manteve a inversão do ônus da prova e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a inversão não dispensa a comprovação mínima do direito pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar a transferência das contas poupança ao recorrente e a matéria de ordem pública relativa à ilegitimidade passiva, em violação ao II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.022, §3º, do CPC ao afastar a ilegitimidade passiva do recorrente, sustentando art. 485, inexistência de sucessão do Banco Econômico S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao II, do CPC, pois a Corte local enfrentou de forma art. 1.022, clara e suficiente a inversão do ônus da prova e a necessidade de comprovação mínima do direito na fase instrutória. 6. A tese de ilegitimidade passiva não pode ser examinada em recurso especial por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e é vedada a inovação recursal em embargos de declaração, nos termos do do CPC. 2. Incidem art. 1.022 as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento sobre a ilegitimidade passiva.” CPC, arts. 1.022, §, II, 485, §3º, 1.025; CF, arts. Dispositivos relevantes citados: 105, III, a, 93, IX. n. 211; n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1429160/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 27/5/2019; REsp n. 1.717.781/RO Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 5/6/2018; AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 1.820.993/PR Turma, julgado em 5/5/2025.

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