Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.410.945
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do uma vez que o CPC/2015, acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A decisão judicial deve ser interpretada considerando a fundamentação, a qual dá sentido e alcance ao dispositivo segundo os limites do pedido, sempre em observância ao princípio da boa-fé, o que está categoricamente previsto no § 3º, do tendo sido observado na hipótese dos autos. art. 489, CPC/2015, 3. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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