Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.410.916

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, §1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, inclusive pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação de reparação de danos por alegado leilão/adjudicação irregular de imóvel. 3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova por verificar verossimilhança das alegações e hipossuficiência, assentando que a medida não implica automática procedência nem dispensa de prova dos fatos constitutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, do CPC, por ausência de fundamentação da decisão de inversão do ônus da prova; (ii) saber se a inversão do ônus da prova prevista no º, VIII, do art. 6 CDC é indevida por ausência de hipossuficiência e verossimilhança; (iii) saber se a redistribuição do ônus probatório com base no §1º, do CPC é indevida e art. 373, não pode apoiar-se na justiça gratuita; (iv) saber se a concessão de gratuidade da justiça, do CPC, não é fundamento idôneo para inversão do ônus da prova; art. 98 (v) saber se a petição inicial viola o do CPC por ausência de documentos art. 320 essenciais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional deve ser afastada porque o acórdão estadual analisou, de modo coerente e completo, as questões necessárias, conferindo solução diversa da pretendida. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da verossimilhança e da hipossuficiência que fundamentaram a inversão do ônus da prova, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do quando o Tese de julgamento art. 1.022 CPC/2015 Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias atinentes à verossimilhança e à hipossuficiência que fundamentam a inversão do ônus da prova, o que também prejudica o dissídio jurisprudencial.” CPC, arts. 489, §1º, III, IV, 1.022, 373, §1º, 98, Dispositivos relevantes citados: 320, 85, §11; CDC, º, VIII; CF, III, , . art. 6 art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 25/8/2025; AREsp n. 1.898.375/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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