Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.410.084
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA
JURÍDICA EXTINTA E SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses
relativas aos arts. 76, 108, 313, I, e 312, § 2º, do CPC e 654, §
1º, e 1.013 do CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança. O valor da causa foi fixado em R$
448.223,98.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou
preliminares de deserção, reconheceu a baixa da empresa e a cessação
dos poderes de mandato e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se a perda da capacidade processual e a irregularidade de
representação impõem suspensão e prazo para saneamento, com
sucessão processual pelos sócios, nos termos dos arts. 76, 108, 313,
I, e 312, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a procuração outorgada
antes da baixa da empresa é válida e se os sócios têm legitimidade
para suceder a pessoa jurídica extinta, à luz dos arts. 654, § 1º, e
1.013 do CC, e se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, não se
aplicando ao caso o art. 1.022 do CPC.
7. A ausência de personalidade jurídica no ajuizamento é vício
sanável. Aplica-se o art. 76 do CPC para suspender o feito e
oportunizar a regularização do polo ativo por sucessão dos ex-sócios
em demandas patrimoniais.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre a
validade da procuração e a regularidade do polo ativo, vedada a
reanálise de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões de mérito de forma clara e
suficiente, afastada a incidência do art. 1.022 do CPC. 2. A
extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à
morte da pessoa natural, configurando vício sanável que demanda
aplicação do art. 76 do CPC para suspensão do processo e
regularização do polo ativo por sucessão dos sócios. 3. A Súmula n.
7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a validade da procuração
e a regularidade da representação em juízo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 76, 108,
313, I, e 312, § 2º; CC, arts. 654, § 1º, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.186.131/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 1.713.823/SE, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n.
2.165.134/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.021/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.
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