Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.409.910
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. MERO ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Verificado mero erro material consistente no emprego da expressão
"juros moratórios" quando o julgado deveria ter referido "juros
remuneratórios", impõe-se a correção, sem, contudo, qualquer
alteração do resultado do julgamento, uma vez que tal equívoco não
interferiu na fundamentação nem na conclusão do acórdão embargado.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a análise das alegadas violações aos arts. 490 e 492 do Código
de Processo Civil demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n.
7/STJ, razão pela qual inexiste a omissão apontada pela parte
embargante.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração do julgado.
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