Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.409.609

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RATIFICAÇÃO QUANTO AO DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, de maneira fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Os embargos de declaração possuem a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reformar o julgado por discordância com a tese adotada ou com a análise das provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 3. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem sobre a suficiência da prova pericial, a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o enquadramento jurídico das receitas oriundas das contas COSIF como serviços tributáveis pelo ISSQN encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. A controvérsia acerca dos acréscimos legais (correção monetária e juros), solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação e aplicação de legislação tributária municipal, atrai a incidência da Súmula n. 280/STF, por analogia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto. 5. Agravo interno desprovido.

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