Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.409.606

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO E RESSARCIMENTO DE LAUDO PARTICULAR. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por vícios de construção em áreas comuns de condomínio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela, impôs execução de reparos com multa diária, condenou a danos materiais com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários conforme o § 2º, art. 85, do CPC. 4. A Corte de origem manteve os reparos e o ressarcimento do laudo particular e majorou honorários nos termos do § 11, do CPC. Os primeiros embargos art. 85, foram providos para integrar pontos sobre honorários e sucumbência; os segundos foram desprovidos por ausência dos vícios do do CPC. art. 1.022 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade por danos materiais sem culpa, à luz do do CC; (ii) verificar se o ônus da prova dos art. 396 fatos constitutivos recai sobre o autor, inclusive quanto ao custo de laudo, nos termos do I, do CPC; (iii) analisar se o ressarcimento do laudo particular art. 373, configura enriquecimento sem causa, à luz do do CC; (iv) definir se a art. 884 garantia do do CC se condiciona à manutenção periódica e afasta vícios de art. 618 construção; (v) aferir se deve incidir apenas a taxa Selic, conforme o do art. 406 CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à substituição da correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês pela taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausência de prequestionamento dos arts. 396 e 406 do CC e deficiência de fundamentação: incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 7. Quanto aos arts. 373, I, do CPC e 618 e 884 do CC, a alteração das conclusões demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela não superação dos óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea do inciso III do da CF. a art. 105 IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. As Súmulas n. 282 e 284 e 211 do STJ obstam o Tese de julgamento conhecimento do recurso quanto aos arts. 396 e 406 do CC, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto probatório no tocante ao I, do CPC e às teses art. 373, dos arts. 618 e 884 do CC. 3. A análise do dissídio jurisprudencial é inviável quando há óbices verificados pela alínea ”. a CC, arts. 396, 406, 618 e 884; CPC, arts. 373, Dispositivos relevantes citados: , I, 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CDC, CF, III, e . caput art. 20; art. 105, a c STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 Jurisprudência relevante citada: e 284.

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