Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.409.298
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
inviabilidade de conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III,
da Constituição Federal pelo mesmo óbice e negativa de efeito
suspensivo por ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum
in mora.
2. A controvérsia decorre de ação inibitória c/c danos materiais e
morais por alegada imitação de marca e utilização indevida de trade
dress no segmento gastronômico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por inexistência de contrafação, baixa distintividade do
elemento nominativo e distinções gráficas que afastam confusão e
desvio de clientela.
4. A Corte de origem manteve a sentença de improcedência, com base
em laudo pericial que concluiu pela inexistência de confusão do
consumidor e de concorrência desleal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve concorrência
desleal por confusão, à luz do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996;
(ii) saber se é cabível a condenação em perdas e danos, nos termos
do art. 209 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se houve violação ao
art. 420, parágrafo único, do Código Civil; (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se é
cabível o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, §
5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de concorrência
desleal por confusão, pois o acórdão recorrido decidiu com base em
premissas fático-probatórias, especialmente laudo pericial que
afastou contrafação e confusão do consumidor, o que também
inviabiliza o pedido de perdas e danos do art. 209 da Lei n.
9.279/1996.
7. A apontada violação ao art. 420, parágrafo único, do Código Civil
não foi deduzida com tese específica, carece de pertinência
temática e não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a Súmula
n. 284 do STF e a incidência da Súmula n. 356 do STF.
8. O alegado dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo
analítico, faltando similitude fático-jurídica, e permanece obstado
pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão alinhou-se à
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O efeito suspensivo é incabível por ausência de fumus boni iuris,
diante dos óbices sumulares e do alinhamento jurisprudencial, e por
inexistência de periculum in mora qualificado, conforme art. 1.029,
§ 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório que afastou a contrafação, a
confusão do consumidor e a concorrência desleal. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF
diante da deficiência de fundamentação e da ausência de
prequestionamento do art. 420, parágrafo único, do Código Civil.
Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com
a jurisprudência desta Corte e permanece inviável o dissídio sem
cotejo analítico. É incabível o efeito suspensivo por ausência
concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do
art. 1.029, § 5º, III, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; LPI,
arts. 195, III, 209; CC, art. 420, parágrafo único; CPC, arts.
1.029, § 5º, III, 995, parágrafo único, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.385.521/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 7/12/2020; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AREsp n.
2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ,
Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 356.
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