Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.408.674

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção, pelos próprios fundamentos. 2. Argui-se a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem. Entretanto, o STJ entende ser "inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Ainda que assim não fosse, não se verifica a aludida ilegalidade, uma vez que as afirmações do Magistrado de primeiro grau não são conclusivas e não têm a capacidade de induzimento do Júri. 3. No que se refere ao pretendido reconhecimento do concurso formal, a insurgência não comporta conhecimento, na medida em que, para desconstituir o entendimento da origem, que concluiu haver desígnios autônomos nas condutas do agente, a configurar o cúmulo material de crimes, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. Assim, no que tange à pretendida redução da pena-base a insurgência não pode ser conhecida, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STJ. De fato, para que se acolha a pretensão defensiva - reconhecer que houve ilegalidade na dosimetria da pena -, seria necessário desconstituir o entendimento da instância a quo de que a revisão criminal não constitui a via adequada para modificar o quantum da reprimenda imposta na condenação transitada em julgado, motivo pelo qual imprescindível a indicação de violação do art. 621, I, do CPP. 5. Agravo regimental não provido.

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