Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.408.248
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Daniel Rodrigues Cardoso contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da sob o fundamento de que o agravante não Súmula 182/STJ, impugnou de forma específica o óbice da aplicado pelo Súmula 7/STJ Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para inadmitir o recurso especial defensivo, no qual se alegava nulidade de busca pessoal e insuficiência de provas para condenação pelo da art. 35 Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de maneira específica e dialética o fundamento adotado na decisão de inadmissão do recurso especial — incidência da —, de modo a Súmula 7/STJ afastar a aplicação da e viabilizar o conhecimento do agravo Súmula 182/STJ em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma direta, específica e fundamentada os motivos da decisão recorrida, especialmente no âmbito dos recursos de natureza extraordinária. 4. A impugnação do óbice da exige demonstração técnica e Súmula 7/STJ analítica de que a pretensão recursal prescinde de reexame do conjunto fático- probatório, com base exclusivamente nos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 5. A simples afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica, sem cotejo minucioso entre a moldura fática fixada na origem e a tese recursal, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A deficiência na impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão atrai a aplicação da e autoriza o não Súmula 182/STJ conhecimento do agravo, nos termos do III, do CPC, aplicável art. 932, subsidiariamente ao processo penal por força do º do CPP. art. 3 7. É vedado sanar, em agravo regimental, vício de fundamentação existente no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa e da impossibilidade de inovação argumentativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido. : Tese de julgamento 9. O agravante deve impugnar de forma específica e dialética o fundamento da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
10. Afastar a exige demonstração analítica de que a pretensão Súmula 7/STJ recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado na origem.
11. Não se admite inovação argumentativa em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial. : CPC, III; CPP, º; Dispositivos relevantes citados art. 932, art. 3 Lei n. 11.343/06, art. 35. : STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada
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