Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.407.703
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS; ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREFERÊNCIA DA PENHORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de necessidade de reexame de fatos e provas quanto à alegada violação dos arts. 860 e 908, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, com penhora no rosto dos autos de crédito a ser recebido em precatório, discutindo-se a ordem de preferência entre credores de honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a ordem de preferência pela anterioridade da constrição a ser observada pelo juízo universal e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, em razão de omissões e contradições no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se, à luz dos arts. 860 e 908, § 2º, do Código de Processo Civil, a preferência entre credores deve observar a anterioridade da penhora, e não da averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado a questão central da anterioridade da penhora, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos das partes.
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 860 e 908, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tais dispositivos não disciplinam a preferência da penhora; a matéria, quando aplicável, encontra-se nos arts. 797 e 905, I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal de origem enfrenta a questão essencial, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à tese da parte.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, bem como a Súmula n. 283 do STF, quando o recurso especial indica dispositivos legais que não regem a preferência da penhora, revelando deficiência de fundamentação.” CF, III, ; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a , I e II, parágrafo único, II, 860, , 908, § 2º, 797, , 905, I, 85, § 11, caput caput caput e 1.026, § 2º. STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada:
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