Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.407.410
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo interno por ilegitimidade recursal, em razão da indicação
incorreta da parte agravante. Em razão da instrumentalidade das
formas e da correção de erro material prevista no art. 1.022 do CPC,
reconhece-se o equívoco na identificação, sem prejuízo, e
mantém-se, no mérito, a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF
quanto à deficiência de impugnação específica sobre honorários
fixados com base no proveito econômico e ao art. 85 do CPC e Tema n.
1.076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação incorreta
do nome da agravante na petição do agravo interno configura erro
material sanável apto a afastar o óbice formal ao conhecimento do
recurso, sem prejuízo ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A indicação equivocada da parte recorrente, quando o contexto dos
autos permite identificar com precisão a real recorrente, o
processo, a decisão impugnada e o conteúdo da insurgência,
consubstancia erro material sanável, cujo afastamento não altera o
mérito do agravo interno.
5. A manutenção das Súmulas n. 283 e 284 do STF impõe-se quando o
acórdão recorrido assenta fundamento autônomo suficiente -
honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC - não impugnado de modo específico no recurso
especial, sendo inviável a reforma com base no Tema n. 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. O equívoco na identificação da parte
recorrente, evidenciado como erro material, é sanável quando o
contexto processual permite a inequívoca identificação da autoria e
da decisão impugnada, sem prejuízo ao contraditório. 2. Persistem os
óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo de incidência dos
honorários sobre o proveito econômico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg
no AREsp n. 229.327/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.158/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
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