Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.407.350
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE REPARAR A ÁREA DEGRADADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão.
2. Nos termos da Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação integral da área degradada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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