Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.406.800
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória e não produz coisa julgada material, sendo os questionamentos ao laudo pericial cabíveis na ação principal. 2. A vedação de recursos no procedimento de produção antecipada de provas, prevista no § 4º, do Código de Processo Civil, não impede a art. 382, manifestação do requerido sobre questões de ordem pública, mas não admite a antecipação de controvérsias jurídicas reservadas ao procedimento principal. 3. A alegação de que o perito não teria respondido conclusivamente aos quesitos ou utilizado meios necessários para a perícia não pode ser acolhida, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 5. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios encontra amparo no § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedado o art. 1.026, reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão da Corte Estadual sobre o caráter protelatório dos embargos.
6. Agravo conhecido e recurso especial improvido.
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