Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.406.777
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da formação de contrato verbal de serviços advocatícios, da efetiva prestação dos serviços e do ajuste de honorários.
2. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão ancorados na valoração das provas produzidas nos autos, especialmente no que tange à configuração da relação jurídica objeto da controvérsia e à participação efetiva dos ora agravantes na formação da obrigação discutida. O Tribunal interpretou o pagamento dentro do contexto probatório para concluir que ele não era ato de terceiro desinteressado, mas manifestação concreta de participação contratual. Alterar essa premissa para requalificar o pagamento como “ato de terceiro alheio à relação” exigiria reexame de provas, hipótese típica de incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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