Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.406.742
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPECTATIVA DA ADQUIRENTE COM RENDIMENTO DO EMPREENDIMENTO. AFASTADA A RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Acórdão embargado que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e incidência da com fundamentação suficiente e explícita sobre a dialeticidade. Súmula 182/STJ,
3. Impugnação específica efetuada.
4. Apelação que afastou a rescisão contratual. Falte de interesse no recurso especial.
5. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do recurso especial.
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