Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.406.602
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo a empresa recorrente no polo passivo da execução, com fundamento na comprovação de confusão patrimonial, com intuito fraudulento de lesar credor.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o credor fiduciário tem a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários: liquidez, certeza e exigibilidade. Não encontrando ressonância na jurisprudência desta eg. Corte, é caso de não conhecimento do recurso especial no ponto, por aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. O § 1º, do Código Civil, na redação da define art. 50, Lei 13.874/2019, o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e de praticar atos ilícitos de qualquer natureza, intuito este cuja presença no caso "sub judice" foi afirmada no acórdão recorrido. A revisão das conclusões do Tribunal local quanto a tal intuito e à confusão patrimonial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a reanálise de circunstâncias fático-probatórias em recurso especial. 4. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração e o Tribunal local mesmo assim dele não tratou; e, em seu recurso especial, alegou a violação ao do Código de art. 1.022 Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte EAREsp 2.436.858/SP, Especial, julgado em DJe de . Recurso especial não 22/10/2024, 25/10/2024) conhecido quanto aos arts. 789 e 790, V e VI, do Código de Processo Civil, em aplicação do precedente da Corte Especial.
5. Recurso desprovido.
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