Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.406.236
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL,
INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial por ausência de elementos capazes de
desconstituir a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
execução de título extrajudicial sobre nulidade da arrematação de
fração ideal de imóvel rural e imissão na posse do arrematante.
3. A
Corte de origem afastou a nulidade da arrematação por inexistência
de preço vil, reconheceu a desnecessidade de intimação de todos os
condôminos por se tratar de bem divisível e admitiu a imissão na
posse com composse até eventual demarcação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a
arrematação por valor inferior ao lance mínimo previsto no edital
configura preço vil em afronta ao art. 891 do CPC; (ii) saber se
houve nulidade por ausência de intimação do coproprietário de bem
indivisível, com violação aos arts. 889, II, e 843, § 1º, do CPC;
(iii) saber se é cabível a imissão na posse de fração ideal não
demarcada, à luz dos arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento
pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º,
do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao preço vil, o acórdão
recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ que o caracteriza
apenas quando a arrematação não alcança ao menos a metade do valor
da avaliação, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Sobre
a alegada nulidade por falta de intimação, concluiu-se pela
divisibilidade do bem, sendo desnecessária a intimação de todos os
condôminos, e o reexame dessa premissa demanda revolvimento
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
7. A imissão na posse foi admitida com exercíco
de composse do arrematante até a demarcação, em consonância com os
arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC, e a revisão dessa conclusão
também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que preço vil não se
configura em arrematação por valor superior à metade da avaliação à
luz do art. 891 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de premissas fáticas sobre a divisibilidade do bem e a
suficiência das intimações, bem como sobre a forma de exercício da
posse. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.042 § 4º, 1.029 § 1º, 891, 889 II,
843 § 1º, 843 § 2º, 502, 885, 886 II, 903 § 1º I, 85 § 11; CC, arts.
1.314 caput, 1.199; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a,
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.097.942/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n.
2.509.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1357814/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
5/2/2013; STJ, REsp n. 1648020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.
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