Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.405.368
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. QUEDA DE PASSAGEIRO EM PLATAFORMA
SUPERLOTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FORTUITO INTERNO.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O consórcio, embora ente despersonalizado, possui capacidade
processual para figurar no polo passivo da demanda, conforme o art.
75, IX, do CPC. A responsabilidade solidária foi reconhecida com
base em cláusula contratual expressa e na legislação consumerista,
que estabelece solidariedade entre os integrantes da cadeia de
fornecimento.
2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões
controvertidas, não sendo obrigatória a análise de todos os
dispositivos legais invocados pelas partes.
3. O evento danoso foi corretamente qualificado como fortuito
interno, por ser previsível e inerente ao risco da atividade de
transporte público, não configurando excludente de responsabilidade.
A cláusula de incolumidade impõe ao transportador a obrigação de
garantir a segurança do passageiro durante todo o trajeto, incluindo
as operações de embarque e desembarque.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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