Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.405.351
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE
DIREITOS. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou
improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada
com obrigação de fazer e procedente reconvenção para declarar
resolvida a relação contratual por inadimplemento, reintegrar a ré
na posse do imóvel, condenar à restituição de 70% dos valores pagos,
corrigidos e com juros após o trânsito em julgado, fixar taxa de
fruição de 0,5% do valor do contrato, reconhecer o direito de
retenção e determinar indenização por construções e benfeitorias,
além da responsabilidade pelos débitos de IPTU.
2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 502 do Código de
Processo Civil, 884 e 885 do Código Civil, 476 do Código Civil e 38
da Lei 6.766/79, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de
prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a
inexigibilidade da taxa de fruição e a irregularidade do loteamento
como justificativa para a suspensão dos pagamentos.
3. O Tribunal de origem entendeu pela incidência da prescrição
decenal prevista no art. 205 do Código Civil, com termo inicial no
vencimento da última parcela, não configurada no caso concreto, e
manteve a sentença de improcedência da ação e procedência da
reconvenção.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos legais apontados pelos recorrentes, especialmente no
que tange à prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos,
à inexigibilidade da taxa de fruição e à irregularidade do
loteamento como justificativa para a suspensão dos pagamentos.
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a prescrição decenal
prevista no art. 205 do Código Civil, considerando o termo inicial
no vencimento da última parcela e a notificação judicial para
purgação da mora, que ocorreu antes do prazo prescricional.
6. A taxa de fruição foi mantida pelo acórdão recorrido com base na
demonstração da existência de construção sobre o lote de terreno e
na presunção relativa de usufruto do bem durante o período de
inadimplemento.
7. Não houve demonstração suficiente de violação ou negativa de
vigência aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes, sendo
que a mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação
adequada não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência
para a interpretação da lei federal e a uniformização da
jurisprudência infraconstitucional.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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