Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.404.902
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO
CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda
substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência
de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia
e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
3. Cerceamento de defesa não configurado: como destinatário da
prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis,
protelatórias ou desnecessárias, fundamentadamente; rever a
conclusão de suficiência probatória e de prescindibilidade da
perícia implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial.
4. Decisão-surpresa não verificada: temas relativos à suficiência
das provas, necessidade de perícia e impacto econômico da pandemia
integraram o núcleo da controvérsia desde a origem, inexistindo
fundamento novo ou inesperado.
5. Pandemia da Covid-19 e atos normativos correlatos não autorizam,
por si sós, revisão contratual, suspensão de obrigações privadas ou
inexigibilidade de título; exige-se demonstração concreta de
onerosidade excessiva, vantagem extrema e nexo causal objetivo, o
que não foi comprovado no caso.
6. Súmula 182/STJ e multas do art. 1.021, § 4º, do CPC: não incidem
na espécie, ausente intuito manifestamente procrastinatório e
presentes impugnações suficientes ao debate.
7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão
agravada que não conheceu do recurso especial.
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