Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.404.862
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.
6. Há omissão no acórdão embargado relativamente à suspensão da
exigibilidade da verba sucumbencial à parte embargante que obteve a
concessão da justiça gratuita (fl. 888).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para assegurar à
parte embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária
sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.A decisão contrária aos interesses da parte
não configura omissão, contradição ou obscuridade". 2. A contradição
que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições
do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2.
"Há omissão no acórdão embargado relativamente à suspensão da
exigibilidade da verba honorária à parte embargante que obteve a
concessão da justiça gratuita".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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