Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.404.842
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC e da prejudicialidade da análise do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por fundamentação genérica quanto à negativa de prestação jurisdicional;
(ii) saber se há omissão sobre a distinção entre decadência do art. 26, II, do CDC e prescrição, com pedido de aplicação da decadência;
(iii) saber se há omissão quanto ao capítulo relativo ao art. 501 do CC, com reflexo no afastamento do dano material; e (iv) saber se cabem multa por intuito protelatório, litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado afirmou que o tribunal de origem enfrentou as teses essenciais e afastou, de modo explícito, os vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Inexiste omissão sobre a distinção entre decadência e prescrição, porque foram afastados os arts. 26, II, do CDC; 618, parágrafo único; 500 e 501 do CC, aplicando-se a prescrição decenal do art. 205 do CC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há omissão quanto ao art. 501 do CC, visto que a decisão declarou a inaplicabilidade dos arts. 500 e 501 ao caso de vício construtivo com pretensão indenizatória.
7. Não se aplicam as penalidades de multa por embargos protelatórios, litigância de má-fé e majoração de honorários recursais, ausentes o intuito procrastinatório e a inauguração de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se impõe multa, litigância de má-fé ou majoração de honorários quando ausente intuito protelatório e não inaugurada instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 26, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 500, 501 e 618, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.