Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.404.613
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 283 E ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 284/STF
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses de violação dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil e 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A controvérsia versa sobre execução de sentença em ação trabalhista, em que se discutiu a elaboração de novo cálculo com recomposição ampla da evolução funcional, incluindo progressão funcional, frente à alegação de excesso de execução e cumprimento do título apenas quanto às diferenças salariais por desvio de função.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução da instituição financeira em relação a uma das embargadas, reconheceu excesso de execução e desacolheu a impugnação dos reclamantes, atribuindo à execução o valor apurado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar novo cálculo levando em consideração a recomposição ampla da evolução funcional, incluindo a progressão funcional, sem reenquadramento, mantendo o reconhecimento do excesso de execução quanto à embargada. Decisão mantida em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 505 do CPC e 879, § 1º, da CLT, por afrontar a coisa julgada ao determinar novo cálculo com recomposição ampla, incluindo progressão funcional; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a decisão diante da necessidade de reexame de fatos e provas relacionados aos cálculos executórios; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência na fundamentação: os dispositivos invocados (arts. 502 e 505 do CPC e § 1º, da CLT) não se art. 879, conectam com os fundamentos do acórdão recorrido, que vedou reenquadramento e determinou apenas a apuração do quantum indenizatório por diferenças salariais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o exame do alegado excesso de execução demanda reanálise de fatos e provas atinentes aos cálculos, providência inviável no recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado: ausentes acórdão paradigma e cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. "1. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a Tese de julgamento: fundamentação do recurso especial não demonstra conexão entre os dispositivos de lei apontados (arts. 502 e 505 do CPC e § 1º, da CLT) e os fundamentos art. 879, do acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas, como a verificação de cálculos executórios em execução trabalhista. 3. O recurso especial pela alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal é inadmissível sem a comprovação específica do dissídio, com acórdão paradigma e cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". CF, arts. 105, III, e , e 5º, XXXVI; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: a c 502, 505, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CLT, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 879, art. 255, STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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