Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.404.285

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO DE BENS (VALORES E IMÓVEIS). DECRETO-LEI N. 3.240/1941. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DOAÇÃO FRAUDULENTA. JULGAMENTO . FUNDAMENTO UTRA PETITA INATACADO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A constrição de bens baseada no º do Decreto- art. 4 Lei n. 3.240/1941 pode incidir sobre patrimônio lícito do acusado, bem como sobre aqueles transmitidos a terceiros, para a finalidade de reparação de danos causados ao erário. 2. No caso dos autos, as instâncias antecedentes consignaram que a doação recebida pelo ora agravante decorreu de tentativa de dilapidação patrimonial ocorrida depois da prática de crime tributário pelo doador (pai do agravante). 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a impossibilidade de condenação do réu em crime tributário à reparação de danos, por admitir, entre outros aspectos, a possibilidade de cobrança do débito por outros meios. Contudo, a construção de referido entendimento não incluiu a hipótese de dilapidação dolosa de patrimônio com potencial de frustrar por completo a eficiência de tais meios pela Fazenda Pública. 4. Essa circunstância indica que haverá de ser construída uma solução jurídica para o impasse, porém esse debate deverá ocorrer no âmbito da ação penal, sob pena de se antecipar juízo de mérito da pretensão acusatória, além de esta não ser a discussão proposta neste recurso especial. 5. A vítima tem legitimidade para postular a aplicação da medida de sequestro de bens (art. 127 do CPP), o que, no caso, foi viabilizado por intermédio da Fazenda Pública. 6. A sanção de reparação mínima de danos não é exaustiva e pode, quando pertinente, ser complementada pela ação civil, no caso, execução fiscal, em uma relação de complementaridade. Dessa forma, não há que se falar em dupla cobrança de um mesmo crédito. 7. Por fim, com relação ao alegado julgamento , o julgado de ultra petita origem asseverou que a constrição decorreu de "pedidos subsidiários deduzidos pela União" (fl. 5.588), fundamento inatacado pela defesa nas razões do recurso especial. 8. Agravo regimental não provido.

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