Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.404.285

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Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão embargado foi claro em estabelecer que a constrição de bens baseada no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode incidir sobre patrimônio lícito do acusado, bem como sobre bens transmitidos a terceiros, para a finalidade de reparação de danos causados ao erário. 3. No caso concreto, registrou que "as instâncias antecedentes consignaram que a doação recebida pela ora agravante decorreu de tentativa de dilapidação patrimonial ocorrida depois da prática de crime tributário pelo doador (pai da agravante). Depreende-se, ainda, que os bens constritos em relação à recorrente estão restritos ao que foi recebido em doação" (fl. 6.212). 4. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado, pretendeu o rejulgamento do agravo regimental, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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