Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.404.121
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA
1.301/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A Primeira Seção no julgamento eletrônico iniciado em 4/12/2024 e
finalizado em 10/12/2024 afetou o Tema Repetitivo n. 1.301, que
contém a seguinte controvérsia: "Possibilidade, ou não, de se
excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios
construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação e vinculados ao FCVS".
4. Desse modo, evidencia-se a necessidade de retorno dos autos à
Corte de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n.
1.301/STJ, seja feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão
julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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